MPRJ denuncia madrasta de Realengo
O MP fluminense sustenta que há nos autos prova cabal da materialidade das infrações penais praticadas contra as vítimas Fernanda e Bruno. “Após os fatos, ambas apresentaram, como pontuado no relatório da autoridade policial, sintomas típicos de intoxicação exógena por carbamato (chumbinho), quando verificados de forma simultânea”. Destaca também que os laudos técnicos revelaram que o óbito da primeira e as lesões sofridas pelo segundo foram causados por ação química provocada por envenenamento por carbamatos (conforme narrado na peça acusatória). A denúncia demonstra ainda que existem elementos comprobatórios da autoria delitiva.
“A vítima Bruno relatou que, quando almoçava na casa da denunciada, sempre servia a sua própria comida. No dia dos fatos, no entanto, seu prato foi entregue pela demandada e já continha feijão, e ele colocou os outros alimentos. O ofendido narrou que, ao provar o feijão, sentiu, imediatamente, um gosto amargo e viu umas ‘bolinhas escuras’, meio azuladas, e indagou que bolinhas eram aquelas, momento em que a denunciada retirou o prato da mesa e foi à cozinha”. Ainda segundo a denúncia, Cíntia teria retornado com o prato com mais feijão dizendo que tais bolinhas seriam ‘caldo knnor não dissolvido’. Ao comer, a vítima notou que as bolinhas ainda estavam no prato, razão pela qual não comeu todo o alimento”.
O relato é corroborado pelas declarações de Lucas, filho da denunciada, que assegurou que ela havia manipulado o feijão, e pelo relato de Carla, filha da demandada, que narrou que sua mãe, após a vítima Bruno separar parte da comida no prato, colocou mais feijão, bem como que notou um líquido esverdeado escuro e brilhoso no prato do ofendido. O filho da denunciada também declarou que sua mãe lhe confessou que havia colocado chumbinho no prato da vítima Bruno e que havia feito “a mesma coisa com Fernanda, tudo por amor a Adeilson”.
A Promotoria reforça que a restrição de liberdade é necessária para a garantia da ordem pública e da regular instrução criminal: “Os crimes por ela praticados são extrema e concretamente graves e, por terem sido praticados em sequência, após curto intervalo, indicam a inclinação da demandada à prática delituosa, a qual oferece riscos à coletividade. (…) Os crimes foram praticados em âmbito familiar e a maioria das testemunhas poderia ser influenciada pela denunciada – sobretudo os seus filhos -, o que tumultuaria e colocaria em risco a integridade da instrução probatória”.